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Emenda - 2 - PLENARIO - (44030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado LEANDRO GRASS)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2075/2021 que “Cria o programa de capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a capacita-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências.”
Dê–se ao Parágrafo Único do artigo 1º, a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda corrige erro redacional anterior, de modo a permitir a exata compreensão do texto apresentado.
Assim, solicito aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 10:33:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (44031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso XIV ao art. 4°, com a seguinte redação:
Art. 4° …………………………………………………………………………….
(….)
XIV – os imóveis pertencentes a pessoas de baixa renda, que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, utilizados como moradia por essas pessoas.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte à publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão visa afastar a incidência de carga tributária de IPTU em imóveis pertencentes a pessoas de baixa renda, que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, e que sejam utilizados como moradia por essas pessoas.
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conhecido como Cadastro Único, é um instrumento de identificação e caracterização de famílias de baixa renda. Pelo Cadastro Único são consideradas famílias de baixa renda aquelas com renda mensal por pessoa, de até meio salário mínimo (R$ 606,00) ou renda total da família de até três salários mínimos (R$ 3.636,00).
Dessa forma, o Cadastro Único é uma referência de análise da realidade socioeconômica das famílias de baixa renda.
Observa-se que o direito à moradia foi inserido na Carta Magna por meio de Emenda Constitucional e consta expressamente como um direito social.
Contudo, inúmeras famílias de baixa renda têm seu direito à moradia ameaçado por dificuldades financeiras em arcar com o IPTU do imóvel em que residem, em razão dos altos valores dos imóveis no DF.
É importante lembrar, ainda, que muitos dos imóveis dessas famílias são oriundos de processos de regularização.
A Constituição Federal de 1988 define que o direito à moradia é uma questão de competência comum da União, dos estados e dos municípios, quanto à promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (CF, Art. 23, IX).
Noutro giro, o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Nessa toada, o artigo 147 da CF diz que ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Pelo princípio da legalidade, estatuído na CF, no seu artigo 150, inciso I, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Desta feita, os efeitos da isenção tributária estão determinados no art. 175, do Código Tributário Nacional-CTN.
Assim, em havendo lei, do ente político competente, conforme o figurino definido no caput do art. 175, combinado com seu inciso I, do CTN, tem-se o efeito da isenção, com a exclusão de débito tributário (chamado em linguagem técnica de crédito). Ou seja, em tais situações opera-se o surgimento da obrigação tributária, mas o sujeito, no caso proposto, a pessoa de baixa renda, fica dispensada do cumprimento.
Por isso a isenção depende de lei específica, pois implica o não recebimento de recursos fiscais de competência do Distrito Federal.
Afinal, não é razoável manter o fantasma do risco de perda do único imóvel de famílias de baixa renda, inscritas no cadastro único do Governo Federal, por força de cobranças de IPTU, nem da manutenção de ações judiciais contra essas famílias por tais débitos.
Principalmente porque a Lei Federal n° 8.009/1990, que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família, define expressamente que o instituto da impenhorabilidade não se aplica para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3°, IV).
É importante destacar que a Lei Distrital nº 6.466/ 2019, objeto da proposta de isenção em discussão, prevê isenções à população de baixa renda em impostos de transmissão de causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos-ITCD (art. 6°, IV) e em impostos sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos -ITBI (art. 7°, II, c/c § 3°).
Outro aspecto, de contextualização, que precisa ser posto à baila e que multiplica a importância deste Projeto de Lei, é a realidade da crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19 que lançou milhares de pessoas na pobreza e abaixo da linha de pobreza.
Por óbvio, toda a situação econômica atual impactou, em muito, a capacidade da população de baixa renda pagar os impostos e o IPTU de suas moradias.
Diante do exposto, considerando que a proposta é medida de justiça e de garantia do direito à moradia da população de baixa renda do DF, conto com a colaboração dos nobres Pares para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao final, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 15:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 15 - CDDHCLP - (44032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao inciso I, do Artigo 4º, a seguinte redação:
Art. 4º (...)
I - estar inscrito, e em situação regular, no Cadastro Nacional de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, há no máximo 05 (cinco) anos;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estabelecer critérios legais objetivos para a caracterização do advogado iniciante, tendo em vista que a redação atual da proposição é muito vaga em relação à definição dessa categoria, apenas delegando o papel regulamentador ao Poder Executivo.
Segundo o Provimento n.º 162/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado e a advogada iniciante, ou, simplesmente, jovem advocacia é aquela em que o profissional tenha até 05 (cinco) anos de inscrição nos quadros da OAB.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 16 - CDDHCLP - (44033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 1º, a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, destinado a garantir a remuneração do advogado com até cinco anos de carreira nomeado para a representação processual de parte economicamente hipossuficiente, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de explicitar a finalidade do projeto e adequá-lo ao ordenamento constitucional, que preconiza que a assistência judiciária gratuita àqueles que necessitam deve prestada pela Defensoria Pública, definida no art. 134 da Constituição da República como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."
A assistência judiciária gratuita, no modelo constitucional da Constituição de 1988, especialmente com a Reforma do Judiciário levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 80/2014, deve ser realizada pela Defensoria Pública, devendo o Poder Público investir na estruturação do órgão até a universalização do atendimento. Esse entendimento está sedimentado também na Lei Federal nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22º, §1º, segundo o qual “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Igualmente, o Supremo Tribunal tem entendimento sólido segundo o qual é por meio da Defensoria que se deve assegurar a assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes econômicos, como evidencia a seguinte ementa de julgado:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO". 1. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. 3. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade. 4. Ação direta julgada procedente.
(ADI 3700, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008, DJe 05/03/2009)Tem-se, assim, que é necessário destacar que a remuneração pública de advogados dativos deverá se dar apenas na impossibilidade de atuação da Defensoria.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda - 17 - CDDHCLP - (44034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais, que deverá compor Comitê Gestor integrado, no mínimo, por representantes das seguintes instituições:
I - a Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF;
II - a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF;
III - o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de democratizar a gestão do programa, por meio do diálogo permanente com as instituições envolvidas na garantia do acesso à justiça.
Fábio Felix
Deputado Distrital
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Emenda - 18 - CDDHCLP - (44035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao artigo 8º a seguinte redação:
Art. 8º A percepção dos honorários de que trata o inciso I, do art. 7º, desta Lei, dependerá de prévia declaração da Defensoria Pública do Distrito Federal de necessidade de suplementação da assistência judiciária gratuita para o órgão jurisdicional que praticou a nomeação, e da adesão do advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados iniciantes, na forma desta lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei por meio da reserva da atuação da Defensoria Pública nas localidades onde possua atuação. O papel dos advogados iniciantes deve se concentrar, portanto, naqueles foros onde a DPDF não tenha servidores lotados ou não atue diretamente.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda - 19 - CDDHCLP - (44036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao artigo 12º, caput, a seguinte redação:
Art. 12º A nomeação do advogado será feita pelo juiz competente, respeitada a ordem de inscrição e alternância entre os advogados iniciantes cadastrados para a advocacia na unidade jurisdicional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a isonomia entre os advogados iniciantes, de modo a permitir a alternância na nomeação para a prestação da assistência judiciária. Vale ressaltar que previsão semelhante se encontra na Lei Estadual do Paraná nº 18.664/2015, que trata, entre outros temas, da Advocacia Dativa no Estado, segundo o qual:
Art. 6. A OAB-PR organizará, semestralmente, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que aceitem atuar como defensor dativo.
§1° A relação a que se refere o caput deste artigo será elaborada até os dias 1º de março e 1º de setembro de cada ano, a partir do ano de 2016, e será encaminhada ao Procurador-Geral do Estado do Paraná e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que promoverá o seu encaminhamento aos Juízes das respectivas comarcas.
§2° A nomeação de advogado obedecerá à ordem de inscrição contida na relação, podendo ser repetida, desde que observada a mesma ordem.
Vê-se, pois, que se trata de medida apta a permitir a participação de mais advogados iniciantes no programa, de modo a ampliar sua abrangência.
Fábio Felix
Deputado Distrital
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Emenda - 20 - CDDHCLP - (44037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Acresça-se o seguinte inciso ao caput do art. 17:
Art. 17. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível, o
advogado que, no curso do processo:
(…)
IV - completar cinco anos de inscrição como advogado regular no Cadastro Nacional de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de assegurar que o programa se destine a profissionais da advocacia que estejam no início de seus carreiras.
FÁBIO FELIX
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Emenda - 21 - CDDHCLP - (44038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao inciso I, do Artigo 4º, a seguinte redação:
Art. 4º (...)
II - não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e não atuar como assessor jurídico ou representante processual ou extraprocessual de qualquer desses entes;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar que a atuação de advogados dativos não provoque conflitos de interesse, de sorte que aqueles remunerados para atuar na defesa e promoção de interesses públicos fiquem impedidos de atuar na defesa de interesses privados com subvenção pública.
fábio felix
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Emenda - 22 - CDDHCLP - (44039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Acresça-se à Seção V do Capítulo IV, ou onde melhor couber, o seguinte artigo:
Art. (...) O órgão do Poder Executivo responsável pelo pagamento dos honorários deverá atender, quanto à execução desta Lei, as exigências mínimas de transparência de que tratam arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, por meio de publicação de relação mensal no Portal da Transparência, que conterá:
I - o nome e número de inscrição no Cadastro Nacional dos Advogados da OAB do advogado beneficiário;
II - o número dos processos judiciais em que houve a nomeação;
III - o valor da remuneração paga por processo judicial, no mês e nos últimos doze meses, por beneficiário.JUSTIFICAÇÃO
O postulado da transparência das despesas públicas é fundante do ordenamento jurídico administrativo, inclusive no que diz respeito à remuneração de servidores públicos. A transparência dos gastos públicos, especialmente para remunerar diretamente a prestação de serviços públicos, é medida que assegura melhor controle sobre o uso da verba e sua aderência a normas legais e regulamentares.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda - 4 - Cancelado - PLENARIO - (44040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2801/2022 que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei nº 2.801 de 2022, com a seguinte redação:
...
Aplica-se os benefícios desta lei às Gestantes e Lactantes Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Esta iniciativa tem o condão de garantir às Gestantes e Lactantes Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que atuam diretamente na segurança do trânsito, os benefícios da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021.
Semelhante ao que ocorre com as Gestantes e Lactantes integrantes das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros, que precisam servir ao Distrito Federal e ainda cuidar de suas famílias, as Agentes de Trânsito Rodoviário do DER-DF também fazem jus à garantia, de modo a preservar a gestação e a vida dos seus filhos.
Tal iniciativa busca ainda ampliar o alcance da norma em vigor, tendo em vista que o texto original não incluiu as Gestantes e Lactantes Agentes de Trânsito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Outrossim, a presente iniciativa busca resguardar a isonomia das profissionais de contribuem para a segurança pública no Distrito Federal.
Destarte, considerando o interesse público materializado da presente emenda, conclamo aos nobres para sua aprovação.
Sala das sessões, de 2022.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 09:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a realização de audiência pública no dia 03 de agosto de 2022, às 19 horas, na SQNW 111, Bloco A do Noroeste, para debater sobre o Projeto de Lei n° 2.641/2022, que denomina Avenida dos Ipês o logradouro público que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 99, § 2° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 03 de agosto de 2022, às 19 horas, na SQNW 111, Bloco A do Noroeste, para debater sobre o Projeto de Lei n° 2.641/2022, que denomina Avenida dos Ipês o logradouro público que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
O Presente requerimento tem por finalidade aprovar audiência pública para debater sobre a denominação do logradouro público localizado na W9 - NOROESTE – na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I como Avenida dos Ipês.
A W9 foi inaugurada após 15 anos de espera. A Avenida dos Ipês, conforme fora batizada, recebeu R$ 1,7 milhão de investimentos para ser finalizada.
A Avenida é uma demanda antiga de moradores da região, assim como um antigo anseio do setor produtivo local. A obra ficou parada desde 2004 aguardando uma conciliação entre os poderes públicos e comunidades indígenas, que ocupavam um trecho da área onde passa a via.
A W9 permiti o tráfego de veículos entre o Setor de Transporte Norte (STN) e a DF-010, próximo ao Setor de Recreação Pública Norte (SRPN). A via tem duas pistas com três faixas cada uma. Para a complementação da via, de 600 m, foram necessárias 2,1 mil toneladas de massa asfáltica, 890 metros de rede de drenagem, 2,8 mil metros de meios-fios, além do plantio de 14,8 mil m² de grama e 237 mudas de Ipês, estimados pela Novacap.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada audiência pública, que será aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão de um tema de tão grande valia para o bairro Noroeste e para todos os moradores.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Moção - (44045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração da Semana da Enfermagem.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração à Semana da Enfermagem.
- Adriana Pereira Salla Nunes
- Alany Pereira de Castro
- Alexandrina Silva Souza
- Andrea C. P. de Oliveira
- Arinete do Nascimento
- Arlete Mendes dos Reis
- Augusta Viviane da Silva Farias
- Belchior Marcelo Pereira dos Santos
- Camila Vieira Hirata Almeida
- Cristiane Morais
- Cybele Rocha Coelho Ferraz Pontes
- Daniel de Holanda Cavalcante
- Dayane Fatima de Deus Santos
- Dilvan dos Anjos Muniz
- Eliane França de Oliveira
- Etaci Maciel
- Fabiane Pires de Oliveira
- Gabriella Ribeiro Christmann
- Isabela Pereira Rodrigues
- Katiane Daiane Moreira Lima
- Leilane Borges de Sousa
- Licia Silva Noleto
- Livia Umebara Lopes
- Lucivane Julia de Queiroz
- Maria de Fatima Gomes e Souza
- Maria Helena Barros Coutinho
- Maria Nazare Oliveira de Souza
- Monica Sardinha Rodrigues Morais
- Nadya Regina Leal Rocha
- Rosvita Inez Ferri Beine
- Tatiana Gomes de Castro
- Tatiana Neiva Teodoro
- Terezinha Cirqueira Vieira
- Thayane Lima Santiago Ribeiro
- Valeria C. Azevedo Magalhães
- Viviane Magida Khalil de Castro
- Viviane Marcal da Silva
- Escola de Saúde UNYLEYA
JUSTIFICAÇÃO
A Saúde é o bem mais precioso, o qual requer cuidados diários para sua manutenção, sendo necessária para obtenção de qualidade de vida. Por extrema relevância, a saúde é reconhecida como direito social, constitucionalmente previsto, sendo de competência comum da União, Estados Distrito Federal e Municípios.
Dentre os profissionais responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, destaco o desempenho das competências por parte dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares em Enfermagem. Assim, em reconhecimento ao trabalho destes profissionais, foi editado o Decreto no 2.956, de 10 de agosto de 1938, que institui o dia 12 de maio como o "Dia do Enfermeiro", da mesma forma, estabelece a Resolução n' 294. de 15 de outubro 2004, o dia 20 de maio como o "Dia do Técnico e Auxiliar de Enfermagem".
Visando exaltar ainda mais a importância do trabalho desempenhado por esses profissionais, a Lei Distrital Nº 6.476 de 06 de Janeiro de 2020, de minha autoria, institui a Semana da Enfermagem, a ser comemorada, anualmente, nos dias 12 a 20 de maio.
Corroborando com o entendimento da relevância do exercício das mencionadas profissões, do mesmo modo o dia 12 de maio é considerado dia internacional da enfermagem, data em que se homenageia o trabalho e contribuição daqueles que se dedicam a recuperação, salvamento e manutenção da vida.
Importante ressaltar ainda, a criação de carreira específica para os Técnicos em Enfermagem no ano de 2020, uma luta antiga deste parlamentar e uma vitória recente para estes profissionais, conquista da qual não poderia estar mais feliz por ter contribuído.
Neste sentido, por reconhecer o relevante interesse social da matéria, a Câmara Legislativa não pode deixar de prestar homenagem aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem pela relevância dos serviços prestados.
Diante disso requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação desta moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PSD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 10:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44045, Código CRC: 534258de
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (44048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 31/05/2022, às 10:41:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (44051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 31/05/2022, às 10:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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